sexta-feira, 31 de julho de 2009

PL 122/06, a Lei Anti-Homofobia: senadora prepara aperfeiçoamento do projeto

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A senadora Fátima Cleide (PT-RO) deverá apresentar em agosto um substitutivo ao projeto de lei da Câmara que torna crime a discriminação e o preconceito contra homossexuais (PLC 122/06). A intenção é aperfeiçoar a proposta para evitar futuros questionamentos quanto à constitucionalidade da matéria, aprovada pelos deputados em novembro de 2006, após intensa polêmica entre o movimento em defesa dos gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e transexuais (GLBT) e a bancada evangélica. De autoria da deputada Iara Bernardi (PT-SP), a proposta encontra-se atualmente na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde é relatada pela senadora de Rondônia.
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Durante o ano de 2007, o projeto esteve em tramitação na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde foram realizados diversos debates e audiências publicas. No final daquele ano, durante a última sessão deliberativa do Plenário, foi aprovado requerimento do senador Gim Argello (PTB-DF) para que a matéria fosse apreciada pela CAS. Em seguida, a proposta deverá retornar à CDH e também ser analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Tudo isso antes da votação definitiva pelo Plenário. A depender das modificações a serem feitas pelos senadores, o projeto poderá retornar para uma nova análise na Câmara.

Além das alterações contidas na proposta atual, que amplia o objeto da proteção antidiscriminatória da Lei 7.716/89 - a qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor -, o projeto modifica dispositivos da norma para que em todos os tipos penais ali previstos seja também considerada a motivação da discriminação ou preconceito de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.

Conflitos

Em seu relatório, Fátima Cleide observa que o questionamento mais freqüente na CDH foi com relação às garantias constitucionais à liberdade de expressão e à liberdade religiosa. Alguns juristas também indicaram ressalvas quanto à técnica legislativa do projeto, no tocante à definição de sujeitos passivos nos tipos penais e das condutas delituosas, além da proporcionalidade das penas e sua conformidade com as regras gerais do Código Penal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A senadora, no entanto, ressalta que ainda não há qualquer regulamentação voltada ao combate à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, inviabilizando o tratamento pelo Judiciário deste tipo de violação no campo do trabalho. A consequência, alertou, é que atos homofóbicos podem excluir boa parte da população GLBT do acesso ao trabalho.

Fátima Cleide enfatiza ainda que o projeto estabelece meios legais para desestimular e coibir penalmente situações em que a opinião privada de alguns gera prejuízos aos direitos de outros. Assim, todas as condutas definidas criminalmente no projeto referenciam comportamentos que arbitrariamente recusam, a indivíduos GLBT, direitos que são conferidos a outros indivíduos em igualdade de condições.

A senadora faz questão de ressaltar que o projeto não criminaliza a crença pessoal desfavorável à homossexualidade, mas ações que conduzam à imposição dessa crença a outros indivíduos, de modo a suprimir a liberdade de uns pelo arbítrio de outros. Destaca ainda que todas as condutas descritas no PLC 122/06 referem-se a comportamentos dolosos, que têm a intenção explícita de vitimar o outro, motivados por preconceito contra indivíduos ou grupos.

São previstas no projeto punições para diferentes formas de manifestação de discriminação contra homosexuais, seja em situações de incitação ao preconceito ou de limitações de acesso ao mercado e a processos seletivos educacionais e de ascensão funcional:

Incitação ao preconceito: o projeto prevê reclusão de um a três anos e multa quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Serão consideradas, nesse caso, ações de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.

Impedimento de ingresso em estabelecimentos: A pena de reclusão de um a três anos é destinada a quem impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência de homossexuais em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado aberto ao público.

Limitação a processo seletivo: quem recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional, aqueles cidadãos que tenham orientação diferente dos demais poderá ser submetido a pena de reclusão de três a cinco anos. Na mesma pena incorrerá quem sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem dessas pessoas em hotéis, motéis, pensões ou similares.

Impedimento a manifestações de afetividade: impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, assim como proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero poderá, gerar reclusão de dois a cinco anos.

Restrições em relações de trabalho: o projeto estabelece a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Para os infratores, o projeto prevê, além da pena de reclusão, punições como a perda do cargo ou função pública, para o servidor público; inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou funcional; proibição de acesso a créditos públicos; vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária; suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses, além de multa de até 10 mil Ufir (Unidade Fiscal de Referência). O dinheiro arrecadado com as multas será destinado à campanhas educativas contra a discriminação.

Demissão motivada por homofobia: de acordo com o projeto, o empregador ou seu preposto que demitir alguém, direta ou indiretamente, em razão da orientação sexual, poderá cumprir pena de reclusão de dois a cinco anos.

Fonte: Agência Senado / Gospel+

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